Artigo
46.º (Direito de participação política)
1.
Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes
democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.
2.
Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos
políticos.
3.
A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei.
Artigo
47.º (Direito de sufrágio)
1.
Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.
2.
O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
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Constituição da República Democrática de Timor-Leste (Ler mais)
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