A
EXONERAÇÃO DE MAJOR GENERAL LERE ANAN TIMOR E A SEGUNDA NOMEAÇÃO DE BRIGADEIRO
GENERAL FILOMENO PAIXAO DE JESUS SOB A LUZ DA LEGALIDADE
Carlos A. M. Lauano, opinião
A
questão em torno da demissão do major general Lere Anan Timor deve ser
analisada aos olhos das leis sob as quais o caso se situa: o estatuto dos
militares e a Constituição da RDTL.
Emoções
e partidarismo à parte, há inobservância às leis em ambos os lados. O governo
transgride o estatuto dos militares ao tentar manter no cargo de major general
Lere Anan Timor quando esse mesmo estatuto
determina a passagem à reserva aos 60 anos de idade. E ao nomear um sucessor do
cargo em questão um nome não proposto pelo governo, o chefe de Estado
transgride o artigo 86, alínea m da Constituição, que é claro ao atribuir
a competência de nomear e exonerar "sob proposta do Governo".
Portanto a solução para o caso é deduzida a partir da própria Constituição:
Se a nomeação é sob proposta emitida pelo governo, um nome que por razões relacionadas à legalidade ou do mérito, não for aceito, o direito a uma nova proposta cabe ao chefe do governo. Isso tantas vezes quantas forem necessárias, até que a nomeação ocorra de fato.
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