M. Azancot de
Menezes | Jornal Tornado | opinião
No
dia 22 de Julho realizar-se-ão as próximas eleições legislativas em
Timor-Leste, conforme obriga a constituição da República Democrática de
Timor-Leste no seu Artigo 65.º (Eleições).
Em
contexto de estudos de fenómenos sociais, como defendem os autores Raymond
Quivy e Luc Van Campenhoudt, é imperioso que se formule uma (boa) pergunta de
partida, para se garantir a ruptura com ideias pré-concebidas e o sucesso dos
resultados da análise, pelo que, no âmbito desta breve reflexão de âmbito
eleitoral e político que me proponho partilhar no âmbito das eleições
legislativas em Timor-Leste, numa perspectiva de questionamento, começo por
perguntar:
Será
que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Timor-Leste, um órgão eleitoral de
supervisão, independente por exigência da Constituição, conseguirá garantir um
processo eleitoral verdadeiramente justo, livre e transparente?
Aliás,
como corolário desta pergunta geral, para ponderação de todos, timorenses e não
timorenses, julgo pertinente acrescentar algumas questões orientadoras:
O
trabalho de supervisão que está a ser desenvolvido pela CNE está a garantir a
igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas?
O
trabalho de supervisão que está a ser desenvolvido pela CNE está a garantir a
transparência e fiscalização das contas eleitorais?
Os
partidos políticos da oposição têm condições objectivas para fiscalizar as
eleições na Austrália, na Coreia do Sul, em Portugal e no Reino Unido? Quem irá
fiscalizar a contagem dos votos e a tabulação dos resultados no estrangeiro? Os
funcionários diplomáticos e o pessoal do STAE da total confiança governamental?
Num
contexto em que o presidente e o secretário-executivo da CNE são militantes dos
partidos políticos que estão no actual governo e que o Secretariado Técnico
Eleitoral (STAE) está totalmente dependente do Ministério da Administração
Estatal, será que haverá imparcialidade nas eleições, na contagem dos votos e
na tabulação dos resultados?
Apesar
de todos sabermos que o mandato anterior da CNE, válido até 2019, ter sido
violado, dando lugar à actual presidência da CNE, estas questões são aqui
constituídas apenas numa perspectiva de problematização, e não de suspeição, e
muito menos de acusação, mas que devem ser colocadas, até para constar em
memórias actuais e futuras, e para desenvolvermos na nossa democracia o
pensamento crítico, principalmente num contexto em que se verifica o silêncio
que começa a ser habitual dos observadores eleitorais.
1. Os
órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de
eleições, mediante o sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e
periódico.
2. O
recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo
actualizado para cada eleição.
3. As
campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade
de propaganda eleitoral;
b) Igualdade
de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Transparência
e fiscalização das contas eleitorais.
4. A
conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação
proporcional.
5. O
processo eleitoral é regulado por lei.
6. A
supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão
independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são
fixados por lei.
Secretário-Geral
do PS Timor e Professor na Universidade de Díli (UNDIL) | Também colabora no Timor Agora.
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