quarta-feira, 5 de julho de 2017

ELEIÇÕES | CNE de Timor-Leste está a criar obstáculos à “festa da democracia”!

A Comissão Nacional de Eleições de Timor-Leste, principalmente as suas Delegações nos Municípios, em virtude de estarem a interpretar mal a lei do Regulamento da Campanha Eleitoral, estão a criar obstáculos a todos os partidos políticos.

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Timor-Leste, principalmente as suas Delegações nos Municípios, em virtude de estarem a interpretar mal a lei do Regulamento da Campanha Eleitoral (Decreto do Governo Nº 18/2017 de 12 de Maio), estão a criar obstáculos a todos os partidos políticos que pretendem dialogar com os cidadãos (door to door), com a alegação de que se deve cumprir com o estipulado no Ponto 1 do Artigo 10.º do mesmo Decreto, segundo o qual, os partidos políticos devem fornecer à CNE as actividades das campanhas cinco dias antes do seu início.

Para o Partido Socialista de Timor (PST), esta argumentação da CNE não faz qualquer sentido porque a campanha eleitoral tem a duração de 30 dias e apenas nas situações em que se realizam comícios é que a CNE deve ser informada atempadamente para evitar a realização de encontros simultâneos, no mesmo local e hora, de vários partidos políticos.

Atendendo ao Ponto 2 do Artigo 10.º, um corolário do Ponto 1, apenas no caso de haver:

“coincidência de local e horário para os partidos ou coligações partidárias a CNE notifica os partidos políticos ou as coligações coincidentes para concordância mútua sobre o horário e local”.

Ou seja, a razão de ser da comunicação atempada à CNE apenas está prevista no presente Decreto para evitar a realização, no mesmo local e hora, de comícios ou actividades de campanha de grande vulto, e apenas para estas situações, pois, caso contrário, não faria sentido a existência dos Artigos 8.º e 9.º que asseguram não poder haver limitação à campanha nem necessidade de autorização prévia e muito menos que se possa proibir as campanhas.

Efectivamente, segundo o Artigo 8.º (Liberdade de expressão) do Decreto Nº 18/2017 de 12 de Maio:

“Durante o período da campanha não pode ser imposta qualquer limitação ou censura à expressão dos princípios e programas políticos, económicos, sociais e culturais, com excepção dos que violem a Constituição e as leis em vigor”.

Artigo 9.º – Liberdade de reunião
O Ponto 1 do Artigo 9.º refere que:

“Durante o período da campanha eleitoral e sem necessidade de autorização prévia, os partidos políticos e coligações partidárias podem realizar reuniões, manifestações, comícios, encontros e desfiles de forma pacífica”.

E no seu Ponto 2 está mencionado de forma inequívoca que:

“Durante o referido período nenhuma pessoa, autoridade ou instituição pode proibir ou impedir a realização das actividades de campanha política”.

É irónico que após uma longa e tão sofrida caminhada para a libertação de Timor-Leste, seja a própria Comissão Nacional de Eleições do país, que supostamente deveria ser o órgão a garantir a liberdade de expressão e o exercício da cidadania, seja ela a criar obstáculos à “festa da democracia”, tão apregoada pelo governo (quase) cessante e difundida nos órgãos de comunicação social do país, pelo que, fica aqui o alerta aos partidos políticos, ao Presidente da República, aos observadores eleitorais nacionais e internacionais, aos órgãos eleitorais da CPLP e da A-WEB, à opinião pública em geral e ao martirizado povo timorense, para esta grave situação de violação das liberdades fundamentais.

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