O
processo eleitoral em Timor-Leste para as eleições presidenciais previstas para
20 de Março de 2017, ainda agora teve início, e já estará a pautar-se por
situações que ferem os princípios constitucionais e universais da legalidade e
da igualdade
O
candidato presidencial independente apoiado pelo Partido Socialista de Timor
(PST), António Maher Lopes / Fatuk Mutin, interpôs um recurso com efeito
suspensivo junto do Tribunal de Recurso, no dia 15 (5ª Feira), para solicitar a
admissão do código (Fatuk Mutin), como era conhecido durante a luta de
libertação de Timor-Leste, inscrito logo a seguir ao nome referido no cartão de
eleitor, para que viesse a constar em todos os documentos oficiais e nos
Boletins de Voto o nome “António Maher Lopes / Fatuk Mutin”.
O
Tribunal de Recurso, através dos Juízes Guilhermino da Silva (presidente),
Maria Natércia Gusmão e Deolindo dos Santos, decidiu rejeitar o recurso
interposto alegando que estava fora do prazo e por outras razões, contudo, terá
aceitado que o candidato da Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente
(FRETILIN), Francisco Guterres, usasse o código “Lu´olo”, com a gravidade do
código “Lu´olo” não constar nos documentos de identificação do candidato
Francisco Guterres.
Ao
que apurámos, os candidatos são obrigados a apresentar, no acto da candidatura,
uma fotocópia autenticada da Certidão da República Democrática de Timor-Leste
(RDTL), e outra do Cartão de Eleitor, para que todos os dados estejam em
conformidade com esses dois documentos de identificação.
O
documento de Recurso a que o Jornal Tornado teve acesso, refere, entre outras
alegações:
“1.
Foram violados na douta decisão os Princípios Constitucionais e universais
democráticos, da legalidade e da igualdade;
2.
Ao não acolher as justas e legítimas pretensões do Recorrente, a decisão
favorece uma ilegalidade e favorece pessoalmente um candidato em detrimento do
Recorrente e até de outros candidatos;”
O
Tribunal de Recurso não terá respeitado a exigência desse cumprimento, podendo
haver, por isso, alegado favorecimento de um candidato por parte do Tribunal,
uma situação que começa a preocupar alguns candidatos devido aos contornos do
caso que violam o princípio constitucional da igualdade, e por ser o Tribunal de
Recurso que valida e proclama os resultados do processo eleitoral nos termos do
Artigo 126º da Constituição da RDTL.
Lê-se,
ainda, no recurso:
“5.
Manda a Lei em vigor e que a todos deve obrigar, que o nome a constar na
candidatura deverá ser o constante do Registo Civil e do Cartão de Eleitor;
6.
Ao arrepio desta norma, esse Venerando Tribunal aceitou que um candidato e só
um pudesse ver o “nome de guerra” ou alcunha com que é reconhecido, inscrito
nos documentos oficiais e boletins de voto;
7.
Não contemplar o “nome de guerra” ou alcunha do Recorrente e com que é
reconhecido, constitui um desfavorecimento em relação à outra candidatura em
questão;
8.
Ao não constar o “nome de guerra” ou alcunha do outro candidato em quaisquer
documentos oficiais e ao ser tal circunstância aceite e ultrapassada por esse
Venerando Tribunal, atenta contra os legítimos Direitos do Recorrente que é
reconhecido na comunidade pelo seu nome de código;
9.
A não ser assim, então, esse Venerando Tribunal não deveria ter aceite a outra
candidatura por não estar conforme aos documentos que atestam a autenticidade
do nome; …”
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