ENQUADRAMENTO
LEGAL DA NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO-MINISTRO E DA FORMAÇÃO DO VII GOVERNO
CONSTITUCIONAL (É INCONSTITUCIONAL?)
Paulino Rosário do Carmo *
Este
artigo tem como objetivo principal enquadrar a decisão do Presidente da
República de Timor-Leste de nomear o Dr. Mari Bin Amude Alkatiri para liderar o
VII Governo Constitucional e a Formação do Governo Minoritário, que resulta da
coligação entre a Frente Revolucionária Timor-Leste Independente (FRETILIN), o
Partido mais votado na Eleição Legislativa de 22 de Julho de 2017 e o Partido
Democrático (PD), o quarto Partido mais votado. Este enquadramento legal está
centrado nos artigos 106.º, n.º. 1 e 85.º, alínea d) da Constituição da
República Democrática de Timor-Leste (doravante CRDTL).
Antes
de mais, irei debruçar-me e interpretar os dois artigos constitucionais, um de
cada vez.
1. Interpretação do artigo 106º, no.º. 1 da CRDTL:
O texto do n.º. 1 do artigo 106.º da Constituição é o seguinte: O
Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de
partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República,
ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
Este deve ser interpretado em sentido amplo, onde diz “partido mais votado” tem
necessariamente dois pressupostos, isto é, partido mais votado com maioria
simples e partido mais votado com maioria absoluta ou maioria qualificada. Quer
isto dizer que a indigitação do Primeiro-Ministro pode ser feita pelo partido
mais votado ou pode ser feita pela aliança de partidos com maioria parlamentar.
Assim, a indigitação do Primeiro-Ministro depende de quem forma o Governo. Se o
Governo é formado pelo partido mais votado, então cabe a este indigitar o
Primeiro-Ministro e, se o Governo é formado pela aliança de partidos com
maioria parlamentar, então cabe a esta indigitar o Primeiro-Ministro, seja quem
for o candidato, incluindo um independente, e a sua nomeação é feita pelo
Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no
Parlamento Nacional. Isto quer dizer que antes de nomear o Primeiro-Ministro
indigitado, o Presidente da República deve ouvir a opinião dos outros partidos
políticos representados no Parlamento Nacional. Se eles não concordarem com
essa indigitação, cabe ao Presidente da República solicitar ao partido mais
votado ou aliança de partidos com maioria parlamentar para indigitar outro.
Nesta situação, solicita ao partido mais votado.
Portanto, a formação do governo pode ser feita pelo partido mais votado, embora
tenha ganho com maioria simples se ele não quiser coligação ou ele não
conseguir obter maioria parlamentar na coligação. Isto tem como maior
consequência que a proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) pode não ser
aprovada no Parlamento Nacional. Por isso, esta formação de governo é designada
por governo minoritário com incidência parlamentar. Ou a formação do governo
pode ser feita pelo partido mais votado (refere-se à maioria simples) com
aliança de partidos com maioria parlamentar. Isto para garantir a estabilidade
governativa até cinco (5) anos o que implica, portanto, a aprovação, sempre, do
Orçamento Geral do Estado (OGE).
Pois, o espírito dos legisladores ordinários reflete que o espírito da lei
neste artigo 106.º, n.º. 1 da CRDTL na formação do governo não é uma
concorrência entre o partido mais votado (maioria simples nesta situação atual)
e segundo partido mais votado. Se assim fosse, caso o segundo partido mais
votado conseguisse uma aliança parlamentar, governaria.
Em síntese, a coligação é sempre feita com o partido ganhador da Eleição
Legislativa; caso ele queira, se ele quiser pode formar governo com coligação e
se ele não quiser, pode sozinho formar o governo, independentemente do
resultado da eleição, maioria absoluta ou maioria qualificada.
Caso o partido mais votado ou o partido mais votado com coligação não consiga
formar governo no prazo máximo de trinta dias (30) a contar do início da
legislatura, compete ao Presidente da República convidar o segundo partido mais
votado para formar o governo. Se este também não a conseguir, o Presidente da
República convoca a Eleição Antecipada (citado de Dr. Joaquim Boraluli, membro
da Assembleia Constituinte)
2. Enquadramento da decisão do Presidente da República sobre a nomeação do
Primeiro-Ministro no artigo 85º, alínea d) da CRDTL: Nesta alínea lê-se Nomear
e empossar o Primeiro-Ministro Indigitado pelo partido ou aliança dos partidos
com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no
Parlamento Nacional.
Esta alínea d) do artigo 85º da CRDTL implica pressupostos acumulados, cuja
obrigatoriedade é imposta. Por isso, o Presidente da República deve cumpri-los.
Isto é, através do diagnóstico com as seguintes discriminações:
- O Primeiro-Ministro foi indigitado pelo partido ou pela aliança dos partidos
com maioria parlamentar? O Primeiro-Ministro foi indigitado pelo partido. Qual
partido? Partido mais votado, independentemente da coligação e da aliança
maioria parlamentar. Assim, o primeiro pressuposto foi cumprido.
- O Presidente da República ouviu os partidos políticos representados no
Parlamento Nacional? Sim, o Presidente da República ouviu as opiniões dos
partidos políticos representados no Parlamento Nacional que aceitaram essa
indigitação. Assim, o segundo pressuposto também foi cumprido.
Conclusão: A nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro, Dr. Mari Bin Amude
Alkatiri pelo Presidente da República e a formação do VII Governo cumpre
plenamente os pressupostos legais estipulados nos artigos 85.º, alínea d) e
106.º, n.º. 1 da CRDTL.
Sendo assim, a nomeação de Dr. Mari Bin Amude Alkatiri para chefiar o VII
Governo e a formação do VII Governo é absolutamente CONSTITUCIONAL. É O VII
GOVERNO CONSTITUCIONAL.
*Paulino
Rosário do Carmo é Professor Assistente da matéria de Direito Constitucional,
Vice-Decano dos Assuntos dos Estudantes na Faculdade de Direito da Universidade
Nacional Timor-Lorosa’e e formando do 5º curso dos Advogados Privados no Centro
de Formação Jurídica e Judiciária
NB.:
Este artigo não representa a instituição da qual o autor faz parte.