Roger
Rafael Soares * | opinião
Sendo o orçamento de Estado o
instrumento de ação do Governo, pelo qual são definidas as linhas mestras de
governação do país e por conseguinte, é através do mesmo que são definidas as
verbas destinadas ao desenvolvimento de Timor-Leste, das pessoas, das empresas
e dos mais carenciados ( idosos, mães, veteranos e deficientes), ou seja, as
verbas destinadas às prioridades programáticas do Estado. O
Orçamento Geral do Estado de 2019 reflete a política económica do Estado que o
Governo e o Parlamento pretendem para o país ao dar aval à compra das ações de
ConocoPhillips e Shell Energy, por considerarem um projeto bastante vantajoso
para a promoção do crescimento e desenvolvimento económico.
Com o orçamento de Estado, estão determinados os planos económicos e sociais para o corrente ano, em que está refletido o planeamento e execução da gestão financeira a desenvolver pelo Governo, pelo qual se definem as prioridades e linhas orientadoras, também, da gestão financeira do Governo para a administração do setor e serviço públicos. Dessa forma, a incerteza e ansiedade da aprovação do orçamento pelo Presidente da República aumenta a cada dia que passa, sendo que não está só em causa o futuro da relação institucional entre os três órgãos de soberania ( Presidente da República, Governo e Parlamento) mas, também, o impacto da aprovação ou não do orçamento no dia-a-dia dos timorenses e empresas, bem como no funcionamento da Administração Pública, que são aqueles que mais afetados pelo impasse político.
Em termos constitucionais, cabe ao governo, conforme disposto na alinha d) do artigo 115 * da CRDTL, preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los depois de aprovados pelo Parlamento Nacional, ou seja, o OGE é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional, sendo a execução do mesmo fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional, artigo 145*. Portanto, o Presidente da República não tem competências orçamentais, mas têm a competência, nomeadamente, de promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional (artigo 85* da CRDTL). Bem como, no prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada, nos termos do disposto do artigo 88* do mesmo documento. Como tal, urge a necessidade de promoção de uma relação tripartida saudável, cooperante e dialogante em prol do bem da Nação e do Povo. Como refere Wildavsky (2002) citado por Varela, S. (2012) , “um orçamento reflecte o passado, pois este é o resultado de negociações, compromissos, vitórias e derrotas de todas as partes envolvidas, mas por outro lado pode também traduzir a visão do governo para o futuro, pois repercute através dos gastos o plano de acção do governo”. O Orçamento Geral do Estado, poderemos, assim, dizer que se trata de uma matéria séria e de extrema importância para o país e para o seu desenvolvimento, que acarreta muitas responsabilidades, colaboração e comprometimento.
Rojer Rafael Tomás Soares,
Ailili, Manatuto, Timor-Leste