A
Comissão Nacional de Eleições de Timor-Leste, principalmente as suas Delegações
nos Municípios, em virtude de estarem a interpretar mal a lei do Regulamento da
Campanha Eleitoral, estão a criar obstáculos a todos os partidos políticos.
A
Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Timor-Leste, principalmente as suas
Delegações nos Municípios, em virtude de estarem a interpretar mal a lei do
Regulamento da Campanha Eleitoral (Decreto do Governo Nº 18/2017 de 12 de
Maio), estão a criar obstáculos a todos os partidos políticos que pretendem
dialogar com os cidadãos (door to door), com a alegação de que se deve cumprir
com o estipulado no Ponto 1 do Artigo 10.º do mesmo Decreto, segundo o qual, os
partidos políticos devem fornecer à CNE as actividades das campanhas cinco dias
antes do seu início.
Para
o Partido Socialista de Timor (PST), esta argumentação da CNE não faz qualquer
sentido porque a campanha eleitoral tem a duração de 30 dias e apenas nas
situações em que se realizam comícios é que a CNE deve ser informada
atempadamente para evitar a realização de encontros simultâneos, no mesmo local
e hora, de vários partidos políticos.
Atendendo
ao Ponto 2 do Artigo 10.º, um corolário do Ponto 1, apenas no caso de haver:
“coincidência
de local e horário para os partidos ou coligações partidárias a CNE notifica os
partidos políticos ou as coligações coincidentes para concordância mútua sobre
o horário e local”.
Ou
seja, a razão de ser da comunicação atempada à CNE apenas está prevista no
presente Decreto para evitar a realização, no mesmo local e hora, de comícios
ou actividades de campanha de grande vulto, e apenas para estas situações,
pois, caso contrário, não faria sentido a existência dos Artigos 8.º e 9.º que
asseguram não poder haver limitação à campanha nem necessidade de autorização
prévia e muito menos que se possa proibir as campanhas.
Efectivamente,
segundo o Artigo 8.º (Liberdade de expressão) do Decreto Nº 18/2017 de 12 de
Maio:
“Durante
o período da campanha não pode ser imposta qualquer limitação ou censura à
expressão dos princípios e programas políticos, económicos, sociais e
culturais, com excepção dos que violem a Constituição e as leis em vigor”.
Artigo
9.º – Liberdade de reunião
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O
Ponto 1 do Artigo 9.º refere que:
“Durante
o período da campanha eleitoral e sem necessidade de autorização prévia, os
partidos políticos e coligações partidárias podem realizar reuniões, manifestações,
comícios, encontros e desfiles de forma pacífica”.
E
no seu Ponto 2 está mencionado de forma inequívoca que:
“Durante
o referido período nenhuma pessoa, autoridade ou instituição pode proibir ou
impedir a realização das actividades de campanha política”.
É
irónico que após uma longa e tão sofrida caminhada para a libertação de
Timor-Leste, seja a própria Comissão Nacional de Eleições do país, que
supostamente deveria ser o órgão a garantir a liberdade de expressão e o exercício
da cidadania, seja ela a criar obstáculos à “festa da democracia”, tão
apregoada pelo governo (quase) cessante e difundida nos órgãos de comunicação
social do país, pelo que, fica aqui o alerta aos partidos políticos, ao
Presidente da República, aos observadores eleitorais nacionais e
internacionais, aos órgãos eleitorais da CPLP e da A-WEB, à opinião pública em
geral e ao martirizado povo timorense, para esta grave situação de violação das
liberdades fundamentais.
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