Em
conferência de imprensa realizada no dia 16 de Novembro de 2017, pelas 10
Horas, no Hotel Novo Turismo, em Díli, uma coligação de onze partidos políticos
defendeu que o Presidente da República Democrática de Timor-Leste (RDTL),
Francisco Guterres / Lu´olo, face à “instabilidade governativa” deve intervir
com base no respeito pela Constituição do país.
J.T. Matebian*, em
Timor-Leste
Os
partidos políticos PUDD, UDT, Frente-Mudança, PST, PSD, PR, PDN, PDC e BUP
(aliança de 3 partidos), que constituem o Fórum Democrático Nacional – FDN,
não elegeram deputados, contudo, representando um total de 70 mil votos,
entendem que têm “legitimidade para fazer lembrar ao Presidente da República o
imperativo do respeito pela Constituição, por todos os órgãos de soberania e
pelos cidadãos”.
O Fórum
Democrático Nacional – FDN também destacou o facto de que o
Presidente da República, nos termos da Constituição, “enquanto Comandante
Supremo das Forças Armadas deve assegurar a neutralidade das Forças Armadas
perante o impasse da governação”.
Vários
analistas políticos entendem que o governo minoritário formado pela FRETILIN e
pelo PD deverá cair muito em breve porque o programa de governo será chumbado
pela 2ª vez pela oposição, formada pelos partidos CNRT, PLP e KHUNTO.
É
neste contexto de grande instabilidade governativa que o Fórum Democrático
Nacional – FDN, em Conferência de Imprensa, onde estiveram presentes todos
os Presidentes e Secretários-Gerais (ou seus representantes) dos 11 partidos, chama
a atenção do Presidente da República para ser imparcial e respeite na íntegra a
Constituição, fazendo um apelo para a “interpretação correcta da alínea f) do
artigo 86, alínea d) do artigo 85, ponto 1 do artigo 106 e do artigo 112 alínea
d) da Constituição da RDTL”.
Artigo
85 (Competência própria)
d) Nomear
e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos
com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no
Parlamento Nacional.
Artigo
86 (Competência quanto a outros órgãos)
f) Dissolver
o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que não permita a
formação de governo ou aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período
superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele
tenham assento e ouvido o Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica
do acto de dissolução, tendo em conta o artigo 100.
Artigo
100 (Dissolução)
1. O
Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua
eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a
vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de
inexistência jurídica do acto de dissolução.
Artigo
106 (Nomeação)
1. O
Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos
com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os
partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
Artigo
112 (Demissão do Governo)
1. Implicam
a demissão do Governo:
……
d) A
rejeição do programa de Governo pela segunda vez consecutiva.
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