sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Sem OGE: O povo angustiado, a economia e desenvolvimento estagnados e o país sem rumo

Roger Rafael Soares * | opinião

Sendo o orçamento de Estado o instrumento de ação do Governo, pelo qual são definidas as linhas mestras de governação do país e por conseguinte, é através do mesmo que são definidas as verbas destinadas ao desenvolvimento de Timor-Leste, das pessoas, das empresas e dos mais carenciados ( idosos, mães, veteranos e deficientes), ou seja, as verbas destinadas às prioridades programáticas  do  Estado. O Orçamento Geral do Estado de 2019 reflete a política económica do Estado que o Governo e o Parlamento pretendem para o país ao dar aval à compra das ações de ConocoPhillips e Shell Energy, por considerarem um projeto bastante vantajoso para a promoção do crescimento e desenvolvimento económico.

Com o orçamento de Estado, estão determinados os planos económicos e sociais para o corrente ano, em que está refletido o  planeamento  e execução  da  gestão  financeira  a  desenvolver  pelo  Governo,  pelo qual se  definem  as  prioridades e  linhas  orientadoras, também, da  gestão financeira  do  Governo  para  a administração do setor e serviço públicos. Dessa forma, a incerteza e ansiedade da aprovação do orçamento pelo Presidente da República aumenta a cada dia que passa, sendo que não está só em causa o futuro da relação institucional entre os três órgãos de soberania ( Presidente da República, Governo e Parlamento) mas, também, o impacto da aprovação ou não do orçamento no dia-a-dia dos timorenses e empresas, bem como no funcionamento da Administração Pública, que são aqueles que mais afetados pelo impasse político.

Em termos constitucionais, cabe ao governo, conforme disposto na alinha d) do artigo 115 * da CRDTL, preparar  o  Plano  e  o  Orçamento  Geral  do  Estado  e  executá-los  depois  de aprovados  pelo Parlamento Nacional, ou seja,  o OGE  é  elaborado  pelo  Governo  e  aprovado  pelo Parlamento Nacional, sendo a execução  do mesmo  fiscalizada  pelo  Tribunal  Superior  Administrativo, Fiscal  e  de  Contas  e  pelo Parlamento Nacional, artigo 145*. Portanto,  o Presidente da República não tem competências orçamentais, mas têm a competência, nomeadamente, de  promulgar  os  diplomas  legislativos  e  mandar  publicar  as  resoluções  do Parlamento  Nacional (artigo 85* da CRDTL). Bem como,  no  prazo  de  trinta  dias  contados  da  recepção  de  qualquer  diploma  do  Parlamento Nacional  para  ser  promulgado  como  lei,  o  Presidente  da  República  promulga-o  ou exerce  o  direito  de  veto,  solicitando  nova  apreciação  do  mesmo  em  mensagem fundamentada, nos termos do disposto do artigo 88* do mesmo documento. Como tal, urge a necessidade de promoção de uma relação tripartida saudável, cooperante e dialogante em prol do bem da Nação e do Povo. Como refere Wildavsky  (2002) citado por Varela, S. (2012) ,  “um  orçamento  reflecte  o  passado,  pois  este  é  o  resultado  de negociações,  compromissos,  vitórias  e  derrotas  de  todas  as  partes  envolvidas,  mas  por outro  lado  pode  também  traduzir  a  visão  do  governo  para  o  futuro,  pois  repercute  através dos  gastos  o  plano  de  acção  do  governo”.   O Orçamento Geral do Estado, poderemos, assim, dizer que se trata de uma matéria séria e de extrema importância para o país e para o seu desenvolvimento, que acarreta muitas responsabilidades, colaboração e comprometimento.

Rojer Rafael Tomás Soares,
Ailili, Manatuto, Timor-Leste

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